- 1 -As partes podem convencionar, por escrito, que qualquer dos tipos de obras a que se refere o artigo 11.º do presente diploma fique, total ou parcialmente, a cargo do arrendatário.
- 2 -A realização de obras determinadas pelas autoridades administrativas em função do fim específico constante do contrato, quando devam ser suportadas pelo arrendatário, não carece de autorização do senhorio.
- 3 -Salvo cláusula em contrário, quando o arrendatário suporte o custo das obras, deve o senhorio indemnizá-lo, no termo do contrato, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
Art. 3.º Os artigos 117.º e 118.º do RAU passam a ser os artigos 121.º e 122.º, respectivamente.
Art. 4.º O artigo 121.º do RAU passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 120.º — Regime das obras
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995