Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as próteses de anca, joelho e ombro são consideradas dispositivos médicos integrados na classe iii, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 30/2003, de 14 de Fevereiro, e 76/2006, de 27 de Março, devendo ser objecto dos procedimentos de reavaliação de conformidade.
Artigo 3.º — Reclassificação
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007