- 1 -Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contra-ordenação mediante a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007