- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei pertence à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências que são atribuídas às câmaras municipais no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, das competências das autoridades de saúde no âmbito da defesa da saúde pública previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, bem como das competências das entidades que intervêm no âmbito dos requisitos específicos aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE disponibiliza no seu sítio da Internet uma relação dos estabelecimentos objecto das declarações de instalação, modificação ou encerramento, actualizada semanalmente, na qual conste a firma ou denominação social e o nome ou insígnia do estabelecimento, endereço, CAE e data prevista para abertura ou modificação ou data de encerramento.
Artigo 8.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 17/07/2007
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