- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, no exercício dos poderes de tutela:
- a)Aprovar os planos de actividade plurianais e financeiros;
- b)Aprovar o programa anual de actividades;
- c)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimentos, bem como as suas actualizações, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior;
- d)Aprovar os relatórios e documentos de prestação de contas;
- e)Fixar as remunerações dos membros dos órgãos do Teatro;
- f)Autorizar a realização de empréstimos e suas condições, bem como a prestação de garantias;
- g)Aprovar o estatuto do pessoal;
- h)Exercer os demais poderes que lhe são confiados por lei ou pelo presente estatuto.
Artigo 27.º — (Do Ministro da tutela)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980