- 1 -O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, fixará o quantitativo de promoções a vigorar no período de 1990-1992, o qual, sempre que estejam em causa situações de bloqueamento de carreira, poderá ser superior ao número das vagas existentes.
- 2 -Por cada promoção realizada de acordo com a parte final do número anterior efectuar-se-á o congelamento compensatório de outro lugar do quadro global da categoria, a fim de que o número total de efectivos não seja por este modo ultrapassado.
- 3 -Os militares promovidos nos termos do n.º 1 passam à situação de supranumerário, nela se mantendo até à sua promoção ao posto seguinte ou à passagem à situação de reserva ou reforma.
- 4 -Nos casos em que, por força das disposições estatutárias, o bloqueamento da carreira se projecte além de 1992, os mecanismos previstos nos n.os 1 e 2 podem ter aplicação extensiva ao ano de 1993.
- 5 -A suspensão da passagem à situação de reserva nos termos do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.
Artigo 2.º — Promoções
Vigente desde: 17/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1990