- 1 -A entidade acreditada deve manter um sistema de registo adequado ao seu trabalho, de acordo com as orientações da DGQA.
- 2 -Todas as actividades levadas a efeito pela entidade acreditada, no âmbito das suas competências, devem ser objecto de um relatório final que refira, de forma clara e precisa, os resultados obtidos.
- 3 -O relatório referido no número anterior será enviado, simultaneamente, à entidade objecto da acção de inspecção e à DGQA, nos dias subsequentes à conclusão de tal acção.
Artigo 9.º — Registo e relatórios
Vigente desde: 20/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1992