- 1 -A título excepcional, podem as câmaras municipais autorizar o exercício do comércio por grosso, com carácter não sedentário, em outros locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente salões ou feiras de exposição, desde que o comuniquem previamente à Direcção-Geral do Comércio.
- 2 -A entidade responsável pela gestão dos locais referidos no número anterior deve promover a aprovação de um regulamento interno, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 7.º
Artigo 9.º — Venda em salões ou feiras de exposição
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995