- 1 -A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social e que vise a prossecução das suas competências, nomeadamente as cometidas aos seus estabelecimentos sociais, bem como as que tenham em vista assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva ou outras consideradas relevantes poderá, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, ficando apenas sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -Fica apenas sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos da categoria dos referidos no n.º 1, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
- 3 -As despesas com a realização de estudos e pareceres relacionados com a reforma da segurança social ou complementares desta poderão, durante o presente ano económico, efectuar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Artigo 12.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 07/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999