- 1 -As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 1999, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
- 2 -À dação em pagamento aplica-se o regime previsto nos artigos 109.º-A e 284.º-A do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto.
- 3 -O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
- 4 -A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 14.º — Dação em pagamento
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999