O quadro referente à curva da temperatura ambiente diurna para a calibração do recinto e ao ensaio de emissões diurnas, previsto no anexo 23.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, é substituído pelo quadro constante do anexo 1.º do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Vigente desde: 01/02/2001
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Em vigor desde 01/02/2001