- 1 -O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
- 2 -Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.
Artigo 87.º — Realização de novas diligências
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)