- 1 -O direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tem início a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta.
- 2 -Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.
- 3 -Sempre que, nos termos do regulamento de gestão do fundo, o capital acumulado determine um valor de complemento inferior a 2,5 % do valor do indexante de apoios sociais, há lugar à entrega daquele capital ao aderente, não havendo direito a complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O aderente que se reforme por invalidez absoluta, para além das opções previstas no artigo 5.º, pode ainda optar por deixar o capital acumulado em regime de capitalização até à convolação da sua pensão em pensão de velhice.
Artigo 19.º — Direito ao complemento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)
Original