- 1 -Todas as partes implicadas na aplicação do presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e empresariais, em particular, considerados confidenciais, salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger a saúde e a segurança das pessoas.
- 2 -O disposto no número anterior não afecta as obrigações das entidades competentes e dos organismos notificados relativamente ao intercâmbio de informações e à difusão de alertas.
Artigo 18.º — Sigilo
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009