- 1 -Sempre que a entidade fiscalizadora prevista no n.º 1 do artigo 15.º verifique que um produto consumidor de energia, abrangido pelo presente decreto-lei, que ostenta a marcação CE e é utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não respeita todas as disposições da medida de execução aplicável, a autoridade competente deve exigir ao fabricante, ou ao seu mandatário, a transformação do produto consumidor de energia num produto que cumpra as disposições da medida de execução aplicável e ou da marcação CE, e a cessação da infracção nas condições que forem impostas.
- 2 -Se o incumprimento referido no número anterior persistir, deve ser restringida ou proibida a colocação no mercado ou em serviço do produto consumidor de energia em questão, ou garantida a sua retirada do mercado, mediante despacho do ministro responsável pela área da economia sob proposta da autoridade competente, devendo ser informados, de imediato, os outros Estados membros, assim como a Comissão Europeia, indicando as razões da sua decisão e devendo ser especificado, nomeadamente:
- a)A inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;
- b)A aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
- c)As lacunas de normas harmonizadas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Qualquer decisão que, nos termos do presente decreto-lei, proíba ou restrinja a colocação no mercado ou em serviço de um produto consumidor de energia, deve indicar os fundamentos em que se baseia.
- 4 -A decisão referida no número anterior é de imediato notificada à parte interessada, que deve ser simultaneamente informada dos recursos disponíveis, nos termos da legislação em vigor, e dos respectivos prazos.
Artigo 8.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009