- 1 -Para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, é devida uma taxa de (euro) 280 ao IAPMEI, I. P.
- 2 -O valor determinado no número anterior é acrescido em 10 % por cada lista adicional de centro de apoio empresarial em que o candidato se pretenda inscrever.
- 3 -Caso o candidato se pretenda inscrever em mais listas adicionais de centro de apoio empresarial, após a inscrição inicial, a taxa devida corresponde apenas ao incremento previsto no número anterior.
- 4 -O pagamento da taxa prevista no presente artigo é efetuado no prazo de cinco dias úteis após comunicação por via eletrónica da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por transferência bancária a comprovar documentalmente.
- 5 -Os pedidos de renovação da inscrição ou de reingresso na atividade, após suspensão do exercício de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e do artigo 10.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, não implicam o pagamento de qualquer taxa.
Artigo 2.º — Taxas devidas pela inscrição nas listas oficiais de mediadores
Vigente desde: 14/02/2019
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Em vigor desde 14/02/2019