- 1 -A componente base da remuneração do mediador de recuperação de empresas consiste no pagamento dos seguintes montantes ilíquidos:
- a)(euro) 577,50, no caso de processos relativos a microempresas;
- b)(euro) 1237,50, no caso de processos relativos a pequenas e médias empresas; e
- c)(euro) 2062,50, no caso de processos relativos a grandes empresas.
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o pagamento da componente base deve efetuar-se em três prestações, a realizar-se nos seguintes termos:
- a)A primeira prestação, correspondente a 30 % do montante total da componente base definido nos termos do n.º 1, é paga após a nomeação do mediador de recuperação de empresas;
- b)A segunda prestação, correspondente a 20 % do montante total da componente base definido nos termos do n.º 1, é paga após a elaboração do plano de recuperação, com o auxílio do mediador; e
- c)A terceira prestação, correspondente a 50 % do montante total da componente base definido nos termos do n.º 1, é paga após o encerramento do processo de negociação com os credores.
- 3 -Nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, a primeira prestação da componente base constitui encargo do IAPMEI, I. P.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o mediador deve apresentar requerimento para pagamento da primeira prestação ao IAPMEI, I. P., por meio eletrónico e nos cinco dias úteis após a nomeação, juntando a respetiva fatura e identificação do número internacional de identificação bancária (IBAN) da conta a creditar, devendo o IAPMEI, I. P., proceder ao pagamento no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º — Componente base
Vigente desde: 14/02/2019
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Em vigor desde 14/02/2019