- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ASF é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos habitualmente estacionados em Portugal:
- a)Números de matrícula;
- b)Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, bem como a cessação, por qualquer causa, da cobertura do seguro;
- c)Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, e respetivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 67.º;
- d)Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-Membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;
- e)Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
- f)Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.
- 2 -A ASF é responsável pela coordenação da recolha e divulgação das informações referidas no número anterior, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
- 3 -As empresas de seguros comunicam a informação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 à ASF.
- 4 -As entidades públicas competentes colaboram com a ASF para efeitos da recolha e divulgação da informação referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
- 5 -As informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
- 6 -A ASF coopera com os centros de informação congéneres de outros Estados-Membros, designadamente os instituídos nos termos do artigo 23.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, para o cumprimento recíproco das respetivas funções.
- 7 -A ASF pode regulamentar os procedimentos destinados à recolha e divulgação de informação previstas no presente artigo.
Artigo 76.º — Dados informativos de base
Vigente desde: 20/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025