- 1 -Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser dirigidos por técnicos com curso superior e formação específica, nele integrada ou complementar, legalmente reconhecidos, nos domínios da medicina do trabalho ou da segurança ou higiene do trabalho.
- 2 -Não se encontrando designado técnico com habilitação e qualificação adequada para responsável dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.
- 3 -Sendo a direcção dos serviços cometida a entidade exterior à empresa, o empregador deve designar, pelo menos, um trabalhador com formação adequada para acompanhar a acção dos serviços externos.
Artigo 21.º — Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994