As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham, no mínimo, uma qualificação adequada de nível 3, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
Artigo 22.º — Actividades técnicas
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994