- 1 -As entidades aderentes comprometem-se a aceitar vales sociais como pagamento dos seus serviços, e as entidades emissoras reembolsarão as entidades aderentes onde os vales sociais tenham sido apresentados como pagamento de serviços por estas prestados.
- 2 -Os termos concretos das obrigações recíprocas estabelecidas no número anterior serão regulados nos protocolos de adesão a celebrar entre as entidades emissoras e as entidades aderentes.
Artigo 7.º — Relações entre as entidades emissoras e as entidades aderentes
Vigente desde: 01/01/2015
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Em vigor desde 01/01/2015