Os artigos 2.º, 4.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, bem como da autoridade nacional de saúde.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até 14 dias úteis antes da data prevista para a realização do evento, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
- 2 -O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
- 3 -O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A entidade promotora deve informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a data inicial.
- 8 -...
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.