- 1 -A instalação de áreas de serviço faz-se por conta da entidade a que foi concedida a licença de funcionamento de acordo com o projecto aprovado.
- 2 -A entidade a que se refere o n.º 1 deve, no prazo de três meses a contar da data da notificação do acto de licenciamento, requerer a emissão da respectiva licença.
- 3 -As obras de instalação de áreas de serviço devem ser efectuadas de modo que a sua entrada em funcionamento ocorra dentro de um ano, a partir da data de emissão da licença, podendo, por regulamento municipal, tal prazo ser objecto de alteração.
- 4 -Se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses a partir da data de emissão da licença, sem motivo justificado, a licença atribuída caducará automaticamente.
Artigo 6.º — Instalação
Vigente desde: 23/11/2002
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Em vigor desde 23/11/2002