É da exclusiva competência das empresas públicas a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
ARTIGO 16.º — (Autonomia financeira)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976