O regime da abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma, só se aplicam relativamente às operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 19.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 29/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1986