- 1 -A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estudos e Ordenamento;
- b)Divisão de Gestão do Território e Reabilitação Urbana.
- 2 -À Divisão de Estudos e Ordenamento compete:
- a)Manter permanentemente actualizada a base cartográfica regional, em colaboração com os organismos que a nível nacional detêm competências no domínio da cartografia;
- b)Promover a elaboração de planos regionais de ordenamento e colaborar na delimitação e gestão da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
- c)Colaborar na realização de estudos de avaliação de impacte com vista à constituição, no âmbito regional, de carteiras de sítios e faixas de reserva para a localização de equipamentos e infra-estruturas e para o aproveitamento de recursos;
- d)Gerir a nível regional os programas para a instalação e reconversão de infra-estruturas e equipamentos de utilidade colectiva.
- 3 -À Divisão de Gestão do Território e Reabilitação Urbana compete:
- a)Acompanhar e emitir parecer sobre planos directores municipais e demais planos de ordenamento do território de âmbito regional e local, bem como apoiar as respectivas comissões de acompanhamento;
- b)Acompanhar e apoiar a actividade dos municípios, no âmbito da gestão do território;
- c)Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas;
- d)Dar parecer sobre delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais.
Artigo 56.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989