- 1 -Os centros regionais são constituídos por serviços e estabelecimentos.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior assumem, de acordo com o tipo de actividade exercida e a respectiva área de actuação, a natureza de serviços regionais, serviços sub-regionais ou serviços locais.
- 3 -Os serviços locais e os estabelecimentos são unidades funcionais dos serviços sub-regionais em cuja área territorial se encontrem inseridos.
- 4 -A área de jurisdição dos serviços sub-regionais coincide com a área territorial dos actuais distritos, podendo nos distritos de Lisboa e do Porto ser criados mais de um serviço sub-regional.
Artigo 15.º — Serviços e estabelecimentos
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1993