- 1 -Os centros regionais dispõem de sistemas de avaliação regular do funcionamento e da eficácia dos serviços.
- 2 -Os centros regionais fornecem aos serviços da estrutura central do Ministério do Emprego e da Segurança Social os elementos necessários à organização de métodos de avaliação destinados a apurar os resultados do seu funcionamento.
Artigo 21.º — Sistema de avaliação dos serviços
Vigente desde: 23/07/1993
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