- 1 -Constituem receitas correntes dos centros regionais:
- a)As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- b)Os rendimentos de bens próprios;
- c)Os benefícios prescritos;
- d)O produto das coimas;
- e)As comparticipações pela utilização de equipamentos ou serviços sociais;
- f)Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;
- g)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 2 -Constituem receitas de capital dos centros regionais:
- a)A alienação de imobilizações corpóreas;
- b)A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
- c)Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993