Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas instituições extintas nos termos do artigo anterior transitam para os quadros de pessoal referidos no n.º 2 do artigo 33.º, nos termos da lei.
Artigo 29.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993