- 1 -Os lugares do quadro de pessoal dos serviços, estabelecimentos e instituições integrados nos centros regionais são, à excepção do disposto no número seguinte, automaticamente acrescidos ao quadro de pessoal do respectivo centro regional.
- 2 -Os lugares dos trabalhadores das instituições de previdência que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, optem pela manutenção do regime de trabalho em vigor nas mesmas instituições são acrescidos ao quadro específico desse pessoal do centro regional, extinguindo-se quando vagarem, se não houver funcionários no mesmo quadro com possibilidade de acesso.
- 3 -A alteração referida nos números anteriores é publicada no Diário da República, 2.ª série, conjuntamente com a lista nominativa do pessoal integrado no centro regional com indicação dos regimes escolhidos.
Artigo 32.º — Alteração do quadro de pessoal
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/1993