- 1 -As regras de funcionamento do conselho regional constam de regulamento elaborado e aprovado por este órgão e homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -À excepção do presidente, os membros do conselho regional têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1993