- 1.Os indivíduos habilitados com Exame de Estado que se encontrem colocados, como efectivos, em lugares de grupos ou de subgrupos para a docência dos quais a sua habilitação não é a mais adequada deverão, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da publicação do presente diploma, requerer a sua colocação, a título definitivo, em lugares criados no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem, nos grupos ou subgrupos para os quais, nos termos das disposições legais vigentes, possuem habilitação académica própria.
- 2.Aos docentes cuja situação é a prevista no número anterior é também aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 26/05/1975 a 12/05/2018