- 1 -Compete designadamente ao conselho de administração:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- c)Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração;
- e)Nomear directores e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes que julgar convenientes;
- f)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração não poderá deliberar qualquer um dos assuntos a seguir mencionados sem o acordo de todos os seus membros:
- a)Alienação, oneração ou locação de activos corpóreos, incorpóreos e financeiros, bem como a realização de operações que impliquem o financiamento a terceiros, ou endividamento da MP de montante igual ou superior a 5% da situação líquida desta tal como constar do último balanço devidamente aprovado;
- b)Participação da Metro do Porto, S. A., no capital de outras sociedades, em agrupamentos complementares de empresas e a celebração de contratos de consórcio e de quaisquer outros acordos ou contratos de cooperação e de associação em participação;
- c)Vinculação em qualquer acto ou contrato cujo impacto financeiro global para a MP seja superior a 5% dos capitais próprios desta.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 26/09/2001
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Em vigor desde 26/09/2001