- 1 -No decurso do processo de avaliação e certificação, as comissões de avaliação, bem como as entidades acreditadas, podem proceder a recomendações de alteração de aspectos pontuais dos manuais escolares submetidos a avaliação.
- 2 -Detectado no manual escolar objecto de avaliação que determinado aspecto deve ser alterado no sentido, nomeadamente, da clarificação de determinada matéria ou da coerência interna do próprio manual, a comissão de avaliação ou a entidade acreditada promove a audiência prévia do autor, editor ou instituição legalmente habilitada para o efeito para que se pronuncie sobre o mesmo.
- 3 -Realizada a audiência prévia nos termos do número anterior, a comissão de avaliação ou a entidade acreditada profere decisão final e, sendo o caso, notifica o autor, editor ou instituição legalmente habilitada para o efeito para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, responder se acolhe ou não as recomendações.
- 4 -A falta de resposta no prazo fixado ou a resposta negativa ou insuficiente é valorada pela comissão de avaliação ou entidade acreditada para efeitos de avaliação e certificação.
Artigo 14.º — Recomendação de alteração
Vigente desde: 17/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2007