- 1 -Até que se conclua o processo de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação prévia, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.
- 2 -As entidades avaliadoras podem, na sequência da avaliação realizada, emitir recomendações de alteração dos manuais escolares avaliados que são vinculativas para os editores após a conclusão do procedimento de audiência prévia a que estão sujeitas.
- 3 -Realizada a audiência prévia nos termos legais, a editora dispõe de um prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão final para informar as entidades avaliadoras da forma como se propõe acolher as recomendações.
- 4 -A informação prestada pelas editoras é objecto de parecer pelas entidades avaliadoras.
- 5 -No caso de parecer favorável, a adopção pode manter-se até ao final do período previsto, cabendo à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular a verificação da introdução das alterações necessárias aos manuais escolares.
- 6 -No caso de parecer desfavorável ou de ausência de resposta, a adopção caduca, não podendo o manual em causa ser utilizado a partir do início do novo ano lectivo e abrindo-se um novo período de adopção nos estabelecimentos de ensino em que o manual tenha sido adoptado.
- 7 -Os relatórios de avaliação e as recomendações de alteração são obrigatoriamente enviados aos estabelecimentos de ensino que adoptaram o manual em causa no sentido de, desde logo e independentemente das correcções a introduzir nos manuais pelos editores, se proceder, nos estabelecimentos de ensino, à correcção ou supressão dos erros e omissões.
- 8 -Os editores são responsáveis pelos encargos emergentes da rectificação dos erros e omissões, bem como pela substituição ou distribuição das indispensáveis erratas aos adquirentes.
Artigo 16.º — Avaliação de manuais já adoptados
Vigente desde: 17/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2007