O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como o de atribuição de uso privativo de áreas dominiais para esse fim, serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
Artigo 10.º — Processo de autorização para instalação
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989