- 1 -A exploração de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita a licenciamento prévio pela DGP.
- 2 -O licenciamento referido no número anterior só é concedido se estiverem reunidos os requisitos exigidos no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989