- 1 -É criado na DGP um cadastro dos estabelecimentos de culturas marinhas para fins de ordenamento e fiscalização.
- 2 -O cadastro referido no número anterior é estabelecido por meio de cartas geográficas, gerais e de detalhe, das áreas em que estão instalados os estabelecimentos, de modo a permitir a sua localização e limites.
- 3 -A cada um dos estabelecimentos é atribuído um conjunto apropriado de letras e números para fins da sua identificação.
- 4 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, por despacho, as normas a que deve obedecer o cadastro referido no n.º 1.
Artigo 23.º — Cadastro dos estabelecimentos
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989