- 1 -Constituem contra-ordenações os comportamentos como tal tipificados no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma e legislação complementar é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a derrogação introduzida pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro.
Artigo 24.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989