- 1 -A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita a autorização prévia.
- 2 -A autorização referida no número anterior é da competência do ministro responsável pelas pescas e ainda do ministro responsável pelo ordenamento territorial, quando a instalação abranja áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento, e também do ministro responsável pelo domínio público marítimo quando esteja em causa a utilização privativa de áreas dominiais.
- 3 -O regime da utilização privativa de áreas dominiais, para efeitos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º — Autorização para instalação
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989