- 1 -A autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas é titulada por documento próprio, de que constarão, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identidade do titular da autorização;
- b)A referência dos despachos de autorização;
- c)A denominação, localização e área do estabelecimento e seu número de registo;
- d)As espécies autorizadas e os métodos de cultura;
- e)As condições específicas a que devem obedecer o estabelecimento e a sua exploração.
- 2 -A autorização para instalação referida no número anterior será titulada por documento, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela Direcção-Geral das Pescas (DGP).
Artigo 5.º — Título de autorização
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989