- 1 -O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 5.º — Direitos dos trabalhadores em geral
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991