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- 3 -A CMVM poderá proceder ao registo provisório da emissão quando esta se processe através de subscrição indirecta, desde que sejam apresentados os documentos referidos nas alíneas b) a h), l) e o) do n.º 1 do artigo 134.º
- 4 -A apresentação dos restantes documentos previstos no artigo 134.º poderá ser feita depois da subscrição pelo intermediário financeiro e é condição para a concessão do registo definitivo pela CMVM.
- 5 -No caso dos n.os 3 e 4, se à data da apresentação do projecto de prospecto e do anúncio de lançamento a entidade emitente tiver aprovado novos elementos de prestação de contas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, ainda que semestrais, deverá juntá-los ao pedido de registo definitivo.
- 6 -O anúncio de lançamento da emissão e o prospecto não poderão ser publicados sem que o registo provisório se haja convertido em registo definitivo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o registo provisório caducará ao fim de um ano a contar da data da sua concessão, ou antes, na data em que o registo, se fosse definitivo, caducaria por força do disposto no n.º 1 do artigo 139.º
Artigo 133.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995