- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As actualizações previstas neste artigo, bem como no n.º 6 do artigo 209.º e no n.º 3 do artigo 212.º, far-se-ão com base no índice de preços ao consumidor, sem habitação.
Artigo 250.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995