- 1 -A CMVM organizará um registo individual das entidades emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa e a associação ou associações de bolsa gestoras de mercados onde se realizem operações a contado sobre esses valores manterão um registo similar.
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Artigo 296.º — Registo na CMVM
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995