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- 3 -Tratando-se de admissão ou readmissão, os avisos só poderão publicar-se a partir do momento em que o prospecto, quando exigível, seja colocado à disposição do público, e indicarão obrigatoriamente a data da sessão de bolsa em que se iniciará a negociação dos valores em causa.
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Artigo 298.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995