Quando for solicitada a qualquer associação de bolsa portuguesa gestora de mercado em que se realizem operações a contado a admissão à cotação de valores mobiliários já cotados em bolsa ou bolsas estrangeiras ou cuja cotação nessa bolsa ou bolsas seja pedida simultaneamente ou em datas próximas, a associação de bolsa nacional competente para a decisão do respectivo processo estabelecerá com as autoridades competentes dos Estados em que tais bolsas se situem ou funcionem os contactos adequados para a obtenção de quaisquer elementos que a apreciação do pedido da admissão torne necessários e para promover a criação de um intercâmbio de informações sobre os valores em causa.
Artigo 318.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995