- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 345.º, as pessoas singulares ou colectivas ali referidas deverão comunicar à sociedade emitente e, simultaneamente, à CMVM e às bolsas de valores:
- a)No prazo de 30 dias úteis após a admissão à cotação, as participações de que são detentoras, nos termos da alínea a) do n.º 1 daquele artigo;
- b)No prazo de sete dias úteis, as aquisições ou alienações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito.
- 2 -Tanto nos casos da alínea a) como nos da alínea b) do número precedente, os interessados especificarão a percentagem de direitos de voto de que, respectivamente, disponham ou passem a dispor e, bem assim, se for diferente, a percentagem do capital social que detenham ou passem a deter.
- 3 -O prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 contar-se-á a partir da data em que o interessado teve conhecimento da aquisição ou alienação ou em que, ponderadas as circunstâncias, deveria ter conhecimento delas.
- 4 -Nos casos da alínea b) do n.º 1, se a aquisição ou alienação tiver sido feita por sociedade integrada num grupo de sociedades legalmente obrigado a elaborar contas consolidadas, fica essa sociedade isenta da obrigação de prestar a informação ali exigida, desde que tal informação seja prestada pela sociedade que a domine ou, se esta for também, por sua vez, uma empresa dominada, pela respectiva sociedade dominante.
Artigo 347.º — Informação a prestar pelo detentor, adquirente ou alienante de participações importantes
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995