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- 2 -Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, se o facto ou situação determinante da exclusão puder ser sanado e a entidade emitente se obrigar a tomar as medidas para o efeito necessárias, a decisão de exclusão poderá ser suspensa pelo prazo que a autoridade competente considere adequado.
Artigo 387.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995